Estágio não é emprego, porque além de não preencher os requisitos da relação de emprego (artigos 3º e 4º da CLT), é regido por lei (Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008), segundo a qual, nos termos do seu artigo 12, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. O problema, meu caro, é que enquanto tem estagiário que quer começar a atividade jurídica querendo ganhar um salário mínimo e auxílio-transporte, sem fazer nem mesmo metade do que um advogado iniciante faz, por outro lado tem bons advogados que sequer conseguem mensalmente o suficiente para pagar o aluguem de uma sala ou de uma boa conexão de internet. No meu escritório, o estagiário tem progressão financeira e perspectiva de ascensão, mas tem que começar as atividades fazendo o que qualquer advogado sozinho em seu escritório faz, desde a conservação do ambiente onde desempenha as atividades até a elaboração de peças, relatórios e outras atuações de cunho jurídico, dentro ou fora do escritório. Em contrapartida, recebe 3 URH (OAB/AL) + porcentagem em cima do êxito nas demandas em que atuou.